- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de anulação de execução extrajudicial de contrato de financiamento, condenou o recorrente ao reembolso do valor das benfeitorias realizadas no imóvel e determinou a aplicação do índice de correção monetária com base na variação do IPCA. O Tribunal de origem reconheceu a invalidade da intimação por edital, por ausência de diligências necessárias para a intimação pessoal do devedor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital, no contexto da alienação fiduciária de bem imóvel, é válida quando esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor; e (ii) saber se é cabível a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, considerando as disposições da Lei nº 9.514/97. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital apenas quando esgotados os meios para a intimação pessoal. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento dos requisitos formais da execução extrajudicial demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. O acolhimento do recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias esbarra no óbice das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos incompatíveis com a via eleita. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.170.183/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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