- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITOS PREJUDICADOS, EM MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS OU EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, o pleito de trancamento da ação penal restou prejudicado, em virtude da superveniência da sentença penal condenatória em face do agravante, de modo que não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (Súmula n. 648/STJ). Corroborando, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). III - Ademais, importante destacar que os temas relativos à pena-base foram tratados, em 9/11/2021, nesta Quinta Turma, no julgamento do AgRg no AgRg no AREsp n. 1949381, nestes termos: "A valoração negativa da culpabilidade amparada na condição pessoal do agravante, que possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o maior desvalor atribuído a tal circunstância judicial, como se pode depreender do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. (...) Quanto aos fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as circunstâncias do crime, constata-se que também estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que em crimes patrimoniais é possível a valoração negativa da referida circunstância judicial quando o prejuízo gerado é maior que a média comum em delitos semelhantes, como ocorreu no presente caso. Precedentes". IV - Por fim, os demais temas foram invocados em indevida supressão de instância (atipicidade material da conduta e reconhecimento da atenuante da confissão qualificada), pois não debatidos no eg. Tribunal de origem. Tudo o que impossibilita o conhecimento da matéria por esta Corte Superior. V - Assente nesta eg. Corte Superior que é "Inviável avaliar a alegação de nulidade absoluta do feito se ela não foi levada a exame do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 87.472/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018). VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.311/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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