- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, negou provimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão recursal, voltada à reforma do acórdão que manteve decisão indeferindo o pedido de gratuidade da Justiça, demanda reexame do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ e se inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é tempestivo e, em tese, cabível, por ter sido interposto contra acórdão proferido em sede de apelação/agravo, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. O acórdão recorrido apreciou de forma detida as questões jurídicas postas, fixando premissas fáticas quanto a não demonstração de hipossuficiência do recorrente, mesmo quando instado a fazê-lo. 5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como instrumento de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo certo que a Súmula 7/STJ veda a pretensão de simples reexame de provas. 6. Embora seja admissível, em tese, a mera revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e vinculada às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, que sua insurgência se limita ao reenquadramento jurídico dos fatos, ônus que não foi devidamente cumprido. 7. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal exigiria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabilizado na instância ordinária, o que torna o recurso especial manifestamente inapto à modificação do julgado, impondo o seu não conhecimento. 8. Diante do não conhecimento do recurso especial, e havendo prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a sua majoração em 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.212.361/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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