- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de prestação de serviço de telefonia. 2. O Tribunal de origem aplicou o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil para concluir que a presunção de insuficiência financeira da agravante, pessoa natural, foi elidida por elementos constantes dos autos que demonstram sua capacidade de arcar com custas e despesas processuais, notadamente valores depositados em conta poupança, entendidos como ativos de elevada liquidez e compatíveis com o valor das custas. 3. No recurso especial, a recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e pretende a reforma do acórdão estadual. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, sendo a recorrente pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça ou se, à vista dos elementos constantes dos autos, o Tribunal de origem poderia indeferir o benefício por reconhecer a existência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência ou não de hipossuficiência econômica, à luz da Súmula nº 7/STJ, bem como em que medida incumbe ao recorrente demonstrar que sua pretensão restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando o acervo probatório, consignou que os elementos dos autos evidenciam a solvabilidade da recorrente, destacando a existência de quantia relevante em conta poupança, considerada ativo de elevada liquidez, suficiente para suportar as custas processuais, as quais não ostentam valor vultoso nem desproporcional à sua capacidade econômica. 8. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização desse recurso para simples reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.258.615/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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