- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INSUMOS E MATERIAIS. DEVER DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão. Precedentes. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Aferir a necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.240.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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