- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HOME CARE. PERÍCIA JUDICIAL E AUDITORIA MÉDICA QUE APONTAM DESMAME PROGRESSIVO PARA 12 HORAS. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO 24 HORAS POR TUTELA DE URGÊNCIA DURANTE A MARCHA PROCESSUAL. DANO MORAL IN RE IPSA POR RECUSA DE COBERTURA. NÃO OCORRÊNCIA NO QUADRO DELINEADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação cominatória cumulada com dano moral, manteve o desmame progressivo da internação domiciliar para 12 horas, reconheceu sucumbência recíproca e afastou a indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a negativa de adequação do tratamento para manutenção do home care em 24 horas configura dano moral in re ipsa por violação dos arts. 6º, IV, e 51, XV, do CDC, e 186 e 927 do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a matéria. 3. Não se reconhece dano moral presumido quando o acórdão fixa, com base em perícia e auditoria médica, a adequação técnica do desmame de 24h para 12h, assinala a prestação efetiva do serviço por força de tutela de urgência e afasta a existência de ato ilícito contratual. A alteração dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A invocação genérica de recusa injustificada, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão (prestação efetiva por ordem judicial, adequação técnica do desmame e ausência de prova de dano extrapatrimonial qualificado), caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo os enunciados das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema quando o conhecimento pela alínea a é obstado por óbice sumular, inexistindo base cognitiva válida para o cotejo de similitude fático-jurídica. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.127.525/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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