- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF (ADI 5.941/DF). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica para a localização e bloqueio de bens em execuções de natureza privada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. 3. A utilização do sistema CNIB constitui ferramenta idônea para conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo admissível em execuções civis de créditos de qualquer natureza, e não apenas em execuções fiscais. 4. A adoção de medidas executivas atípicas possui caráter subsidiário, condicionando-se ao prévio exaurimento dos meios executivos típicos e tradicionais (tais como BacenJud, Renajud e Infojud) para a satisfação do crédito. 5. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar a medida juridicamente impossível em demandas privadas, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Necessidade de retorno dos autos à instância de origem para que, superado o óbice da impossibilidade jurídica em tese, o magistrado analise concretamente se houve o efetivo esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial antes da adoção da medida atípica. Recurso especial provido. (REsp n. 2.251.683/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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