JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE CONSUMIDORES LESADOS. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA SUBSIDIÁRIA. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). ART. 100 DO CDC. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE FATOS ESTRANHOS À SENTENÇA PARA IDENTIFICAÇÃO DE CONSUMIDORES LESADOS. AUSÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES PUBLICADAS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS COMO "RECLAME AQUI". POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública, ajuizado em 29/11/2023, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2024 e concluso ao gabinete em 27/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se a inclusão, na fase de liquidação de sentença fundada na reparação fluida (fluid recovery), de informações constantes de bases de dados de canais de reclamação de consumidores não oficiais, a exemplo do sítio eletrônico "Reclame Aqui", configura a introdução de fato novo ou estranho ao título executivo judicial a caracterizar violação à sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. A reparação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. Precedentes. 4. Os sujeitos previstos no rol do art. 82 do CDC, entre eles, o Ministério Público, têm legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, na forma dos arts. 97 e 98 do CDC, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários ou haja em número incompatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. Precedentes. 5. A ausência de informações necessárias à constatação dos prejuízos individuais efetivamente experimentados não deve inviabilizar a utilização da reparação fluida, sendo admissível a fixação da indenização por estimativa, com base no prejuízo globalmente considerado. 6. É permitido ao juiz valer-se do princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, para determinar às partes que forneçam os elementos necessários ao arbitramento de indenização adequada e proporcional. Nessa hipótese, reserva-se ao juiz um papel ativo por ocasião da liquidação, devendo diligenciar para que se apresentem durante o processo todos os elementos indispensáveis à justa fixação do quantum devido. 7. A possibilidade de o juízo liquidante requisitar informações constantes de bancos de dados disponíveis, relativas a potenciais consumidores lesados, com base em parâmetros e indicações por ele definidos, insere-se no âmbito do dever de cooperação processual. 8. Não se trata de introdução de fatos novos ou estranhos à sentença, mas de convocação das partes à adoção de providências necessárias ao cumprimento da obrigação estabelecida no próprio título executivo judicial, destinadas à identificação de potenciais consumidores lesados. 9. No recurso sub julgamento, considerando (i) a legitimidade subsidiária do Ministério Público para promover a reparação fluida após o decurso do prazo legal; (ii) o caráter genérico da sentença coletiva, que condiciona a definição do quantum à fase de liquidação; (iii) a admissibilidade da apuração por estimativa na reparação fluida; e (iv) a preservação do contraditório, assegurada pela possibilidade de impugnação dos dados utilizados no arbitramento, o presente recurso não comporta acolhimento. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.241.283/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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