- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusados de tráfico de drogas, presos em flagrante na posse de 950,4 g de maconha, 4,8 g de haxixe, 255 g de cocaína e 7,6 g de crack, em ponto de venda de drogas localizado em área dominada por facção criminosa, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas em local dominado por facção criminosa, mostra-se devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, pois há indicação de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior reprovabilidade do fato e demonstra risco à ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e diversidade de entorpecentes, quando revelam maior gravidade concreta da conduta, como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva dos agravantes. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à atuação em local dominado por facção criminosa, configuram gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023. (RCD no RHC n. 232.911/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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