- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM POR ESTAR DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, a reclamação constitui instrumento destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões em caso de descumprimento de seus julgados. 2. Na hipótese em julgamento, não existe qualquer decisão que teria sido proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação às partes da ação e que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação de competência. 3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior na esteira de ser inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 50.260/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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