- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DESFAVORÁVEL À EMPRESA RECUPERANDA. TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. MERO EFEITO LEGAL. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. 1. O depósito judicial tributário realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário possui natureza e destinação específicas, sendo regido por normas tributárias que determinam sua conversão em pagamento definitivo em caso de decisão desfavorável ao contribuinte. 2. Hipótese em que não está configurado conflito positivo, pois a decisão do TRF da 2ª Região limitou-se a aplicar o regime jurídico próprio dos depósitos judiciais tributários, sem configurar ato de constrição patrimonial. Por outro lado, o Juízo da recuperação judicial não se declarou competente para determinar o levantamento dos valores depositados, tampouco proferiu decisão em sentido conflitante com o entendimento do Juízo federal. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 145.317/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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