- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DESFAVORÁVEL À EMPRESA RECUPERANDA. TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. MERO EFEITO LEGAL. CONFLITO NÃO CONFIGURADO.1. O depósito judicial tributário realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário possui natureza e destinação específicas, sendo regido por normas tributárias que determinam sua conversão em pagamento definitivo em caso de decisão desfavorável ao contribuinte.2. Hipótese em que não está configurado conflito positivo, pois a decisão do TRF da 2ª Região limitou-se a aplicar o regime jurídico próprio dos depósitos judiciais tributários, sem configurar ato de constrição patrimonial. Por outro lado, o Juízo da recuperação judicial não se declarou competente para determinar o levantamento dos valores depositados, tampouco proferiu decisão em sentido conflitante com o entendimento do Juízo federal.3. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 145.317/RJ, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.