JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDES SOCIAIS. AUTORAS MENORES DE IDADE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO PUBLICADO POR TERCEIROS. CONOTAÇÃO DE ABUSO SEXUAL CONTRA AS MENORES. QUANTIDADE MASSIVA DE POSTAGENS. INDICAÇÃO DE URL DE HASHTAGS. SUFICIÊNCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO A SER REMOVIDO. DEVER DE CUIDADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela, ajuizada em 16/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2024 e concluso ao gabinete em 14/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se (I) a indicação das URLs das páginas de hashtags é suficiente para a remoção de conteúdos ilícitos publicados por terceiros em plataformas digitais, bem como se (II) é devida a condenação em honorários sucumbenciais quando a legislação exige a judicialização para a remoção de conteúdos publicados virtualmente. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidou-se orientação no sentido da exigência da indicação individualizada das URLs das publicações reputadas como ilícitas pelo requerente para remoção de conteúdos publicados por terceiros em plataformas digitais. Precedentes. 4. Essa construção jurisprudencial, embora coerente com a interpretação normativa então vigente, pressupunha um ambiente digital em que fosse viável exigir da vítima a identificação individualizada de cada postagem. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente os RE 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, e assentou que, enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 deve ser compreendido à luz de parâmetros constitucionais mais amplos de proteção. 6. Ao examinar a dinâmica contemporânea de disseminação de conteúdos nocivos nas redes sociais, a Suprema Corte reconheceu que a violência digital constitui fenômeno social autônomo, capaz de gerar uma nova categoria de vulnerabilidade fática e jurídica - a chamada vulnerabilidade digital - que incide, de maneira particularmente agravada, sobre "mulheres, crianças e adolescentes". 7. Nesse contexto, a Suprema Corte assentou que tais grupos demandam resposta rápida e efetiva por parte de plataformas digitais, a ser prestada com base no ordenamento jurídico existente, à luz dos princípios constitucionais "da igualdade de gênero e da não discriminação (CRFB/88, art. 5º, caput e II) e da proteção integral de crianças e adolescentes (CRFB/88, art. 227)" (RE 1.057.258, Pleno, DJe 5/11/2025). 8. Esse marco interpretativo aproxima-se da orientação já firmada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.783.269/MG, no qual reconheceu que, quando o conteúdo ofensivo envolve crianças e adolescentes, prevalece o princípio da proteção integral, impondo ao provedor de aplicação um dever de agir mais imediato e eficaz. 9. Em hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves contra crianças e adolescentes, o parâmetro de atuação das plataformas não deve se limitar à indicação individualizada de URLs, sendo suficiente a apresentação dos marcadores de indexação que reúnem o conjunto das publicações ilícitas. Nessas situações, a indicação das URLs vinculadas às hashtags, que concentram a difusão do material ofensivo, configura instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos massivamente replicados e adote as medidas necessárias à sua remoção. 10. A URL da hashtag, por funcionar como marcador objetivo de agrupamento e indexação de publicações, permite ao provedor localizar o núcleo temático no qual ocorre a replicação do ilícito sem que isso configure monitoramento genérico ou filtragem prévia, mas sim cumprimento do dever de cuidado e da proteção integral da criança e do adolescente, delineado pela Suprema Corte, por este Tribunal Superior e pela Lei 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). 11. Não há, no art. 19 do Marco Civil da Internet ou em qualquer outro dispositivo da referida Lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial. 12 No recurso sub julgamento, verifica-se que as recorridas - influenciadoras digitais, menores de idade, com milhões de seguidores nas redes sociais - detém condição de vulnerabilidade digital agravada. Em tal cenário, não é constitucionalmente aceitável exigir delas, ou de sua representante legal, a identificação atomizada e exaustiva de cada postagem ofensiva, sobretudo quando disseminadas por meio massivo de replicações sucessivas. Assim, considerando (i) a vulnerabilidade digital das recorridas decorrente de sua menoridade, (ii) o dever de cuidado constitucionalmente imposto às plataformas, (iii) a suficiência das URLs das hashtags para a remoção dos conteúdos ofensivos, e (iv) a regular aplicação da sucumbência, o recurso especial não merece acolhimento. IV. Dispositivo 13. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.239.457/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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