- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À HONRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE PERFIS EM REDE SOCIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE URL ESPECÍFICA. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014. REMOÇÃO INTEGRAL DE PERFIL. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A remoção de conteúdo gerado por terceiros em provedores de aplicação de internet exige, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ordem judicial com identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material, sob pena de nulidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a indicação do localizador URL para a validade do comando judicial que ordene a remoção de conteúdo da internet, não sendo admissível a determinação genérica de remoção integral de perfis ou contas. 3. A remoção integral de uma conta ou perfil, sem a individualização das URLs que veiculam o conteúdo ilícito, revela-se medida desproporcional e excessivamente gravosa, pois atinge indiscriminadamente todas as manifestações do usuário, inclusive aquelas lícitas e protegidas pela liberdade de expressão. 4. A recusa do provedor em atender extrajudicialmente a pedidos de remoção de conteúdo ou fornecimento de dados, sem ordem judicial específica e fundamentada, não configura pretensão resistida injustificada, mas o cumprimento do seu dever legal de proteção da liberdade de expressão e da privacidade dos dados de seus usuários. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.196.025/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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