- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo efeitos modificativos quando o saneamento do vício conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 2. Verifica-se omissão do acórdão embargado, pois, embora tenha afirmado, em tese, a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos, inclusive após o prazo de 180 dias, não analisou o marco temporal concreto do processo, nem enfrentou a alegação de que o stay period, no caso, se estenderia até maio de 2024. 3. Constando dos autos que a recuperação judicial foi distribuída em maio de 2023 e que, à época das decisões do Tribunal de Justiça estadual, o prazo de blindagem ainda estava em curso, a suspensão das execuções individuais encontrava respaldo legal naquele momento; superado o período de suspensão, impõe-se reavaliar a subsistência da restrição à execução individual, especialmente em se tratando de crédito garantido por cessão fiduciária. 4. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, credores titulares de propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, preservando-se seus direitos sobre o bem objeto da garantia, de modo que a cessão fiduciária confere ao credor posição jurídica distinta da de titular de garantia real concursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: (I) não se podem impor restrições à propriedade fiduciária de créditos, por não se tratar de bens de capital; (II) os créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial; (III) a validade e eficácia da garantia fiduciária não dependem de registro do contrato ou de individualização exaustiva dos bens, desde que presentes os elementos mínimos da relação de fidúcia; e (IV) a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida pelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial. 6. À luz dessa disciplina legal e jurisprudencial, reconhece-se que o crédito executado, garantido por cessão fiduciária, é extraconcursal e não se sujeita ao plano de recuperação judicial, de modo que, encerrado o stay period, não subsiste fundamento para manter a suspensão da execução individual. 7. Saneada a omissão e adequando-se o acórdão à jurisprudência desta Corte sobre a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária, impõe-se acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial e determinar o regular prosseguimento da execução. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial, reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária e determinar o prosseguimento da execução. (EDcl no AREsp n. 2.791.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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