JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. EXTRACONCURSALIDADE. STAY PERIOD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão jurídica do acórdão embargado.2. Inexistência de erro de fato: a controvérsia sobre a natureza do crédito é jurídica e foi decidida à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, que exclui o credor titular de propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação judicial. Parecer do administrador judicial não vincula o órgão julgador, e eventual renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se presumindo do ajuizamento de execução.3. Inexistência de supressão de instância: o Tribunal, com premissas fáticas delineadas, procedeu ao enquadramento jurídico da controvérsia e aplicou legislação federal, atividade própria do julgamento de recurso especial e do agravo em recurso especial, sem substituir o Juízo da Recuperação Judicial na condução do procedimento coletivo.4. Ausência de omissão sobre o stay period: o acórdão embargado examinou o marco temporal, reconheceu a superação do período de suspensão e concluiu que, diante da extraconcursalidade do crédito fiduciário, não subsiste fundamento para manter paralisada a execução individual.5. A prorrogação do stay period é medida excepcional, fundamentada e temporalmente limitada, incompatível com blindagem indeterminada ou com neutralização dos direitos do credor fiduciário, especialmente quando o objeto da garantia não é bem de capital essencial (Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, e art. 49, § 3º).6. A tese subsidiária relativa a bens essenciais desloca o objeto do julgamento, pois a garantia debatida recai sobre cessão fiduciária de aplicações financeiras/créditos; eventuais constrições sobre bens de capital devem ser analisadas nos autos próprios, não cabendo alargar o thema decidendum em embargos de declaração.7. Inexistência de ausência de enfrentamento: o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, enfrentando o regime legal da propriedade fiduciária, o stay period e a jurisprudência pertinente;inconformismo da embargante não configura omissão (CPC, art. 489, § 1º, IV).8. Embargos de declaração rejeitados.
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