- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE EDIFICAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anular o lançamento de ofício do ITBI promovido pelo Município de Cambé. Sustentou o contribuinte, em síntese, que a base de cálculo do tributo desconsiderou o valor efetivamente declarado na operação, em afronta ao entendimento firmado no Tema n. 1.113/STJ. O Juízo de primeiro grau concluiu que o valor declarado não contemplava a edificação existente no terreno. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão consignando que houve regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, no qual foram consideradas as benfeitorias realizadas no imóvel. II - Quanto à aplicação do Tema n. 1.113/STJ, verifica-se que o Tribunal a quo afirmou que teria sido instaurado procedimento administrativo com o devido processo legal, o que afasta a aplicação do referido Tema. Entretanto, analisando de forma percuciente as alegações da embargante, verifica-se que devem ser afastados os óbices pronunciados no acórdão embargado e novamente analisada a alegada violação do art. 1.022 do CPC. III - Ao se confrontar o acórdão recorrido com as razões dos embargos de declaração, constata-se que o recorrente apontou omissão quanto (i) à inexistência de provas da presença de edificação no imóvel à época do fato gerador do ITBI e (ii) aos alegados vícios no lançamento tributário. Tais questões não foram expressamente examinadas pelo Tribunal de origem, caracterizando omissão sobre ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, qual seja, definir se a construção da edificação no imóvel transferido aconteceu antes ou após a ocorrência do fato gerador, o que impacta fundamentalmente no preço do imóvel para fins de aferir a base de cálculo do ITBI. IV - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e dando provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.881.592/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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