JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC. LEI N. 13.256/2016. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A decisão agravada reconheceu inexistirem condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pela Agravante, consoante o art. 1.043 do CPC. II - Na presente demanda, os Embargos de Divergência foram interpostos em face de acórdão que não conheceu o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, tratando-se, pois, de recurso diverso de Recurso Especial. III - A Lei n. 13.256/2016 revogou o inciso IV do art. 1.043 do CPC/2015, inexistindo, atualmente, a possibilidade de manejo de Embargos de Divergência em sede de processos originários. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Pet n. 18.698/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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