- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/02/2022, p. 23/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043 DO CPC. ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. O acórdão atacado foi proferido em recurso ordinário em mandado de segurança. O recurso, no ponto, é absolutamente descabido, porquanto a redação do art. 1.043 do CPC/2015 é expressa ao impedir tal situação, pois o cabimento dos embargos de divergência se restringe à impugnação de acórdão de órgão fracionário prolatado em recurso extraordinário ou em recurso especial. 2. A revogação do inciso IV do artigo 1.043 do CPC pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.666/MA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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