- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, afirmando a competência da Justiça comum à luz do Tema n. 190 e da Reclamação n. 85.802/ES, com efeito vinculante (art. 927 do CPC), por se tratar de controvérsia sobre diferenças do abono de complementação de aposentadoria pago na inatividade. 2. A controvérsia refere-se à ação em que se discutem diferenças do abono de complementação de aposentadoria instituído por resoluções internas da ex-empregadora e os critérios de reajuste previstos nas normas instituidoras do benefício. 3.O Juízo trabalhista declarou-se incompetente em razão da matéria e remeteu os autos à Justiça comum. 4. Na justiça comum, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, ao suscitar o conflito negativo, divergiu quanto à competência, o que foi resolvido no STJ com a fixação da competência da Justiça comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o abono de complementação possui natureza trabalhista, desvinculada da previdência complementar, atraindo a competência da Justiça do Trabalho; e (ii) saber se os precedentes antes adotados pelo STJ que distinguiam o abono da complementação em sentido estrito permanecem aplicáveis frente à orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 190 e na Reclamação n. 85.802/ES. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação vinculante do STF (Tema n. 190), reafirmada na Reclamação n. 85.802/ES, impõe a competência da Justiça comum para demandas sobre diferenças de abono de complementação de aposentadoria, por integrarem a previdência complementar; o critério é o conteúdo material da pretensão e não a forma de custeio ou a denominação do benefício (art. 927 do CPC). 7. Superam-se, naquilo que incompatíveis, precedentes internos que distinguiam o abono da complementação; preservam-se os atos praticados e a tramitação, cabendo ao juízo competente avaliar eventual convalidação (art. 64, § 4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A orientação vinculante do STF no Tema n. 190, reafirmada na Reclamação n. 85.802/ES, fixa a competência da Justiça comum para ações sobre diferenças de abono de complementação de aposentadoria, por se tratar de matéria de previdência complementar (art. 927 do CPC). 2. A distinção antes adotada entre abono e complementação em sentido estrito não prevalece para fins de competência; os atos processuais regulares são preservados (art. 64, § 4º, do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 114 e 202, § 2º; CPC, arts. 64, § 4º, e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 586.453/SE, relatora Ministra Ellen Gracie, relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/2/2013; STF, RE n. 583.050/RS, relator Ministro Cezar Peluso, relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/2/2013; STF, Reclamação n. 85.802/ES, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9/10/2025. (AgInt no CC n. 216.702/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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