JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REAJUSTE DO "ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA. INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão no acórdão embargado. 2. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de 5.6.2013). 3. Compete, todavia, à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que tem por objeto os critérios de reajuste da verba denominada "abono de complementação de aposentadoria", instituída pela Vale S/A (atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à adesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, pelos empregados que preenchiam determinadas condições, parcela que não se confunde e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no CC n. 156.558/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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