- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em impugnação ao cumprimento de sentença. II. Razões de decidir 2. "Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no substancial. Portanto, no caso não se há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. 2. Com efeito, havendo mais de uma interpretação a ser extraída do título executivo, a única que deve ser aceita é aquela que parte da premissa de que a sentença não quis promover a iniquidade, concedendo ao advogado do devedor honorários que correspondem a quase quarenta vezes o valor do crédito da parte contrária. (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 15/3/2013.)". Incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.145.108/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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