- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/08/2021, p. 01/09/2021
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA AMBÍGUA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, "quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica ofensa ou relativização da coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021). 2. No caso, por causa da ambiguidade do dispositivo do julgado exequendo, o Tribunal a quo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da sentença, das demais decisões que delimitaram o montante do débito, do laudo pericial e de seus esclarecimentos, extraiu a extensão das obrigações do banco devedor, ora agravado, o que, em absoluto, implica ofensa à coisa julgada. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.365.823/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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