- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS IMPUGNADAS. PERÍODO DE CURA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRAZO DE PAGAMENTO ESTENDIDO. VENDA DE ATIVOS. SÚMULA Nº 283/STF. SUPRESSÃO E SUSPENSÃO DE GARANTIAS. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a legalidade: (i) da cláusula que estabelece um "período de cura"; (ii) da cláusula que impõe limite para classificação dos créditos trabalhistas, mesmo quando previsto o pagamento em prazo estendido; (iii) da cláusula que prevê a venda de ativos sem necessidade de autorização judicial; (iv) da cláusula que prevê a suspensão das garantias enquanto o plano estiver sendo cumprido. 2. É inválida a cláusula que institui o denominado "período de cura", condicionando a convolação da recuperação judicial em falência à prévia notificação do devedor e à concessão de prazo para purgação da mora ou convocação de nova assembleia de credores, por afronta direta aos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, que consagram regra imperativa de decretação da falência diante do descumprimento de qualquer obrigação do plano, assegurado, contudo, o contraditório à recuperanda. 3. A limitação do crédito trabalhista a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, com classificação do excedente como quirografário, pode ser admitida na recuperação judicial mediante previsão expressa no plano e aprovação pela respectiva classe, ainda que haja previsão de pagamento em prazo estendido, nos termos do artigo 54, § 2º, da LREF. 4. O pagamento dos créditos trabalhistas em prazo estendido de até 3 (três) anos somente é possível quando abranger a integralidade do valor reconhecido como crédito trabalhista preferencial, abarcando o principal acrescido de correção monetária e juros de mercado. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou àqueles que se posicionaram contra tal disposição. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 2.174.689/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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