- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
CIVIL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ATMA PARTICIPAÇÕES E OUTROS. PLANO DE RECUPERAÇÃO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE ABSTRATO DE LEGALIDADE. DESÁGIO EM CRÉDITOS TRABALHISTAS. PRAZO DE PAGAMENTO SUPERIOR AO TRIÊNIO DO ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 83, I, DA LRF, AINDA QUE POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a validade da taxa referencial como índice de correção monetária no plano de recuperação judicial, mas anulou disposições que previam deságio para créditos trabalhistas após um ano da homologação e pagamento posterior a três anos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de premissa na decisão monocrática que reconheceu ilegalidade das cláusulas do plano aprovadas pela Assembleia Geral de Credores quanto aos créditos trabalhistas; (ii) o controle abstrato da legalidade viola a soberania da Assembleia Geral de Credores no caso concreto. 3. A legislação de recuperação judicial estabelece que os créditos trabalhistas devem ser pagos integralmente em até um ano, salvo prorrogação até três anos mediante garantias, aprovação dos credores e, sobretudo, integralidade dos valores. 4. A jurisprudência do STJ não admite a reclassificação de créditos trabalhistas superiores a 150 salários mínimos como quirografários na recuperação judicial, diferentemente do que ocorre na falência. 5. A aplicação de deságio a créditos trabalhistas cujo pagamento ultrapassa um ano, ou parcelamento superior a três anos, contraria os fundamentos teleológicos do art. 54 da LRF e da jurisprudência do STJ, que não permite a aplicação do art. 83 à recuperação judicial. 6. Na recuperação judicial, a limitação de 150 salários mínimos não se aplica aos créditos trabalhistas, que devem ser pagos em até um ano (com ou sem deságio ou no máximo em três anos, sem deságio), pois não há concurso de credores como na falência, em que os ativos são rateados; na recuperação, os credores são pagos conforme o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores. 7. Recurso especial parcialmente provido para anular as disposições do plano que previam deságio para créditos trabalhistas após um ano da homologação e pagamento posterior a três anos, remetendo o caso às instâncias de base para readequação do plano de recuperação. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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