- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 343, § 3º, DO CPC/2015. RECONVENÇÃO APENAS CONTRA CORRÉU OU TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, no qual se discutiu a possibilidade de reconvenção proposta por um réu em face de corréu, sem inclusão do autor originário no polo passivo reconvencional. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o processamento da reconvenção e julgou extinto o pedido reconvencional, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, I, do CPC/2015, ao entendimento de inexistir previsão legal de reconvenção apenas contra corréu. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, ao afirmar ser imprescindível a presença do autor originário no polo passivo da reconvenção, admitindo-se tão somente sua cumulação com terceiro, nos termos do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 343, § 3º, do CPC/2015, é juridicamente admissível a propositura de reconvenção por um réu exclusivamente contra corréu, sem a presença do autor originário no polo passivo da relação jurídica processual reconvencional. III. Razões de decidir 4. A interpretação sistemática do art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 demonstra que o legislador apenas autorizou a ampliação subjetiva por meio de litisconsórcio ativo ou passivo reconvencional (reconvenção proposta pelo réu e terceiro, e contra o autor e terceiro), não admitindo reconvenção dirigida somente contra terceiro estranho à relação autor-réu, ainda que corréu na ação principal. 5. A exigência da presença do autor originário no polo passivo da reconvenção favorece a instrumentalidade, a economicidade e a efetividade do processo, pois permite a solução integral do litígio em prazo razoável (CPC/2015, art. 4º), evitando que o autor se torne mero espectador de disputas "inter alios" dentro do processo que instaurou. 6. A admissão de reconvenção apenas contra terceiro acarretaria o risco de sucessivas reconvenções entre sujeitos estranhos à relação processual inaugural, em prejuízo da duração razoável do processo e da posição jurídica do autor originário. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. A reconvenção, à luz do art. 343 do CPC/2015, exige a presença do autor originário no polo passivo, não sendo admissível que seja proposta apenas contra terceiro, ainda que corréu na ação principal. 2. Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC/2015 autorizam a formação de litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção (pelo réu e terceiro; contra o autor e terceiro), mas não permitem a supressão do autor originário da relação jurídica processual reconvencional. 3. A vedação à reconvenção exclusivamente contra terceiro preserva a efetividade e a duração razoável do processo, impedindo que o autor originário seja relegado à condição de mero espectador de conflitos estranhos à sua demanda. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 4º, 330, II, 343, caput, §§ 3º e 4º, 485, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados. (REsp n. 2.210.059/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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