JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA; RECONVENÇÃO CONTRA CORRÉU; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que negou provimento ao recurso e manteve a extinção da reconvenção por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Adelino Ferreira Leite, nº 43, Jardim Bela Vista, Itapeva/SP. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, procedente o pedido contraposto para manutenção da posse do imóvel e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando a inadequação da reconvenção e a extrapolação dos limites da ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e contradição, com violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se é admissível reconvenção contra corréu à luz do art. 343, § 3º, do CPC; (iv) saber se há conexão da pretensão reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 343, caput, do CPC; (v) saber se é possível cumulação de pedidos na reconvenção segundo o art. 327, §§ 1º e 2º, do CPC; (vi) saber se os limites dos arts. 555 e 556 do CPC impedem os pedidos reconvencionais; (vii) saber se a vedação do art. 557 do CPC alcança a pretensão obrigacional de outorga de escritura e multa contratual; (viii) saber se o procedimento comum previsto no art. 558, parágrafo único, do CPC permite a amplitude dos pedidos cumulados; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da causa, pronunciando-se sobre reconvenção contra corréu, grupo econômico e procedimento comum, nos termos da orientação desta Corte. 7. O art. 343, § 3º, do CPC não autoriza reconvenção contra corréu; a referência expressa ao autor e a terceiro não comporta extensão para abranger litisconsorte passivo já integrado na demanda principal. 8. A alegada conexão do art. 343, caput, não supera o óbice subjetivo da inadmissibilidade da reconvenção contra corréu, razão pela qual não há violação ao dispositivo. 9. Incide a vedação do art. 557 do CPC ao pedido reconvencional de suprimento de vontade para transferência do imóvel, de natureza petitória; o procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do art. 327 não afastam a limitação material própria do juízo possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. A reconvenção não pode ser proposta contra corréu, por força do art. 343, § 3º, do CPC. 3. A conexão prevista no art. 343, caput, não elimina o óbice subjetivo à reconvenção contra corréu. 4. Aplica-se o art. 557 do CPC para vedar pedido reconvencional de suprimento de vontade voltado à transferência do imóvel, de natureza petitória. 5. O procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do art. 327 do CPC não afastam a limitação material do juízo possessório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 343, caput, § 3º, 327, §§ 1º e 2º, 555, 556, 557, 558, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023; STJ, REsp n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2021. (REsp n. 2.200.905/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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