- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. IRREGULARIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. CULPA DO FATURIZADO PELO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, considera-se nula a cláusula contratual que prevê a transferência para o cedente da responsabilidade pela higidez do crédito negociado em contratos de factoring, exceto quando configurada sua culpa pelo inadimplemento da obrigação. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela inexistência de confissão do cedente sobre a prática de simulação e fraude no contrato de negociação dos títulos, bem como sobre a ausência de responsabilidade pela insolvência do devedor, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, pois seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.809.346/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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