- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 17/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 17/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. IRREGULARIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. CULPA DO FATURIZADO PELO INADIMPLEMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à valoração da confissão da recorrida acerca da fraude efetivada através da emissão de cheques sem fundos, entendeu inexistir nos autos o meio de prova alegado pela recorrente, de modo que a revisão da referida conclusão, a fim de reconhecer que a manifestação da parte recorrida configurou confissão da ilicitude apontada pela recorrente, demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, nos contratos de factoring, considera-se nula a cláusula contratual de recompra do título cedido, pois se mostra inviável a transferência para o cedente da responsabilidade pelo crédito negociado, exceto quando constatada a existência de culpa pelo inadimplemento. Súmula 83/STJ. 3. Para o debate acerca da responsabilidade da recorrida pelo inadimplemento do crédito cedido, seria imprescindível o revolvimento no arcabouço fático-probatório dos autos, o que se mostra devidamente vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.864.506/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
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