- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE EXAME MERITÓRIO. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento da aplicação, por analogia, da Súmula n. 315/STJ, por não ter o acórdão embargado conhecido do recurso especial no ponto controverso relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro. 2. Insurgência do agravante também se volta contra os honorários recursais fixados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis diante da aplicação da Súmula n. 315/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 85, § 11, do CPC para a majoração dos honorários recursais em razão do não conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado não emitiu tese sobre a vinculação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro ao valor da causa ou ao valor da dívida exequenda, limitando-se a afastar o juízo de equidade, conforme entendimento fixado no Tema n. 1.076/STJ. 6. Ausente pronunciamento sobre a tese objeto de divergência, não se conhece dos embargos de divergência. 7. Além disso, o acórdão paradigma sequer tratou sobre honorários sucumbenciais, deliberando unicamente a respeito do valor da causa em embargos de terceiro, o que afasta a similitude fática necessária entre os arestos confrontados e inviabiliza a configuração de divergência. 8. São devidos honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há condenação em honorários desde a origem, requisitos presentes no caso concreto, sendo desnecessária a demonstração de caráter protelatório ou infundado do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não se prestam a uniformizar matéria que não tenha sido efetivamente apreciada no acórdão embargado, ainda que alegado dissenso interno à luz do art. 1.043, III, do CPC. 2. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, não se caracterizando divergência quando o precedente indicado apenas define o valor da causa em embargos de terceiro sem tratar de honorários sucumbenciais. 3. A majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é devida quando a decisão recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015, o recurso é não conhecido ou desprovido e há condenação em honorários desde a origem, independentemente de caráter protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 1.043, III; Código Civil, art. 884; Súmula 282/STF; Súmulas 7, 303 e 315/STJ; Tema n. 1.076/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19.10.2017. (AgInt nos EAREsp n. 2.686.807/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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