JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. TAXAS E TARIFAS DE SERVIÇOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO JUROS. INTERESSE RECURSAL. ARTIGOS 186, 394, 398 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de expressa pactuação para a cobrança das taxas e tarifas bancárias pela prestação de serviços bancários não isentos. 2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o expurgo da capitalização de juros já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.084.958/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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