- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II E IV, DO CPC; ART. 93, IX, DA CF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. MANUTENÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEPENDENTE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS 955 E 1.021/STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC E DO TEMA 1.076/STJ. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS (ART. 323 DO CPC). JUROS E CORREÇÃO APÓS O APORTE ATUARIAL. DIFERENÇA DE 25% DO BSPS. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 5 E 7/STJ; 211/STJ; 283/284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, manteve a ilegitimidade passiva da patrocinadora e julgou procedente, em parte, a pretensão em face da entidade de previdência, com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas, observada a prescrição quinquenal, a recomposição prévia e integral da reserva matemática e a compensação em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a patrocinadora é parte legítima; (iii) os honorários deverão ser majorados com base no art. 85, § 2º, do CPC; (iv) é possível determinar parcelas vencidas e vencidas com inclusão em folha (art. 323 do CPC); (v) a recomposição da reserva matemática e do custeio cabem integralmente ao patrocinador; (vi) há diferença em virtude da antecipação de 25% do BSPS; (vii) os critérios de juros e correção monetária incidentes antes do aporte atuarial; (viii) há dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais: ilegitimidade passiva da patrocinadora, prescrição quinquenal, condição da revisão ao aporte atuarial com compensação em liquidação e fixação de honorários, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A patrocinadora não detém legitimidade passiva na exigência de revisão de benefício de previdência privada, por inexistir relação obrigatória direta quanto ao pagamento do benefício, que se estabelece com a entidade de previdência, dotada de personalidade própria. 5. A revisão do benefício pressupõe recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada por estudo atuarial, com a correspondente participação contributiva do assistido, nos termos da orientação firmada em repetitivos (Temas 955 e 1.021/STJ). 6. Os honorários sucumbenciais deverão observar o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, sendo legítima a fixação em 10% sobre o valor da condenação; elevar acima desse patamar, na espécie, exigiria reexame fático-valorativo. 7. A determinação de parcelas vencidas e vencidas, com inclusão em folha, é inviável antes da liquidação e da recomposição operacional, pois a exigibilidade do pagamento depende do aporte técnico, obstando a incidência de mora e a definição de juros e correção antes desse marco. 8. A pretensão sobre a diferença de 25% do BSPS exige análise técnico-regulamentar e reexame de prova, vedados na via especial; ausência de prequestionamento específico da rubrica afastada do conhecimento do tema. 9. Óbices sumulares impedem o conhecimento pela cláusula a (Súmulas 5 e 7/STJ; 211/STJ; 283/284/STF), o que prejudica o dissídio pela cláusula c sobre as mesmas questões. 10. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.122.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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