- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. FURTO. CONSUMAÇÃO PELA INVERSÃO DA POSSE. TEMA 934. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pelo crime de furto (CP, art. 155, caput), contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena. 2. O agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela subtração de aproximadamente 03 (três) toneladas de cana-de-açúcar de propriedade de pessoa jurídica, tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem reconhecido a consumação do furto. Revisão criminal manejada perante o Tribunal de Justiça foi conhecida e julgada improcedente. Em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática não conheceu da impetração, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a condenação por furto consumado. No agravo regimental, a Defesa alega violação ao princípio da colegialidade e pleiteia o reconhecimento da forma tentada do delito, com aplicação da causa de diminuição em grau máximo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e passível de controle por agravo regimental, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por furto consumado que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, inclusive para desclassificar o delito para a forma tentada. III. Razões de decidir 4. O relator pode proferir decisão monocrática com base em entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 34, XVIII, e 202 do RISTJ, sem violar o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve ao órgão colegiado a apreciação da matéria e assegura a revisão do julgado. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição das razões já expendidas em irresignação anterior, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impedindo o conhecimento do agravo. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto em lei, cabendo concessão de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, em que a condenação, a dosimetria da pena e o regime prisional foram fixados em conformidade com os arts. 33 e 59 do Código Penal e com o conjunto probatório. 7. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, bastando a posse de fato, ainda que por curto espaço de tempo e mesmo dentro da propriedade da vítima, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, conforme tese firmada no Tema 934/STJ ("teoria da apprehensio"); no caso, ficou demonstrado que o agravante já se encontrava de posse de cerca de 03 (três) toneladas de cana-de-açúcar, extraídas, carregadas em sua carreta e parcialmente processadas, o que afasta a alegação de tentativa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.043.799/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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