- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial fundamentada nos óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade, sustenta nulidade da decisão monocrática e insiste na apreciação do mérito recursal, sem, contudo, infirmar especificamente os óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento em entendimento jurisprudencial consolidado e em óbices processuais, caracteriza usurpação da competência do órgão colegiado ou violação ao princípio da colegialidade; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 7/STJ, a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A atuação monocrática do relator encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituindo técnica de racionalização da prestação jurisdicional e não configurando violação ao princípio da colegialidade, sobretudo porque o agravo regimental permite o controle colegiado da decisão. 5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF) e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ), razão pela qual incumbia ao agravante demonstrar, de forma específica, a superação ou inaplicabilidade desses óbices, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e torna inviável a análise do mérito da insurgência. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência consolidada e em óbices processuais previstos em lei e no regimento interno, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando sujeita a controle mediante agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à incidência de verbetes sumulares, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos já fixados, e, para superar as Súmulas n. 282 e 356/STF, deve indicar, com transcrição pertinente, que as teses federais foram efetivamente apreciadas na instância de origem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º, IV; Código de Processo Civil, art. 932, incisos III, IV e V; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.013.136/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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