- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECLAMO EMBARGADO. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS EMBARGADOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONSTATAÇÃO. PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE TERATOLÓGICA. NÃO CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ, de modo a manter sua condenação por roubo triplamente circunstanciado e corrupção de menores e, por conseguinte, prejudicar a análise da pretendida absolvição por insuficiência probatória, nulidade do feito ou, ainda, a pretendida revisão da pena-base incrementada. 2. O embargante sustenta, em síntese, que "todos os elementos estruturantes da r. decisão monocrática foram enfrentados de forma específica", de modo a demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao presente caso. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanadas as omissões e contrariedades apontadas, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja conhecido e provido o agravo regimental ou, ainda, concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, em seu favor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o acórdão embargado apresenta omissão ou contradições aptas a justificar a oposição dos embargos de declaração, sobretudo quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo regimental, com base na inteligência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável autoriza a oposição dos aclaratórios; e (iii) admite-se a utilização (de forma incidental e extemporânea) do habeas corpus, sem impulso do Estado-julgador, para forçar o conhecimento por esta Corte de matérias que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existentes no julgado, hipóteses de incidência que não se harmonizam ao caso em exame. 6. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre prejudicada matéria do recurso especial - no caso, não conhecida pela Relatoria pela incidência conjugada das Súmulas 283 e 284 do STF - que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão ou qualquer outro vício integrativo hábil a autorizar a oposição dos aclaratórios. 7. Os embargos de declaração, opostos por mero inconformismo da parte, não se prestam a integrar o acórdão recorrido, quando ausente qualquer omissão ou contradição e cujo desfecho lhe fora desfavorável, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 8. A contradição, quando não relacionada aos fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, não caracteriza vício passível de integração, nos moldes do art. 619 do CPP. 9. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, as disposições dos arts. 654, § 2º, e 647-A, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, "não se prestam para suprir falhas na interposição recursal". IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.894.422/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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