- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECLAMO EMBARGADO. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS EMBARGADOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONSTATAÇÃO. PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE TERATOLÓGICA. NÃO CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ, de modo a prejudicar a análise da apontada negativa de vigência ao art. 28-A do CPP ou, ainda, ao art. 65, III, "d", do CP. 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorre em omissão, pois não analisou, quanto às matérias suscitadas no recurso especial, a possibilidade da concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanadas as omissões apontadas, com a conseguinte deflagração dos efeitos modificativos, seja afastada a invocada ofensa aos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao aplicar (na via regimental) a Súmula 182/STJ, autoriza a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se é possível a utilização (de forma incidental e extemporânea) do habeas corpus, sem impulso do Estado-julgador, para forçar o conhecimento por esta Corte de matérias que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 6. Tem decidido esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ no agravo regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso ou errôneo), ante a ausência de provimento da respectiva tese objetivada (no caso, circunscrita aos arts. 28-A do CPP e 65, caput, III, "d", do CP), cuja revisão pelo douto Colegiado recorrido restou prejudicada. 7. Não se verifica, todavia, a ocorrência do vício embargado. Ao contrário, constou no acórdão recorrido que as matérias (de fundo) em exame ficaram prejudicadas, nos termos da Súmula 182/STJ 8. A irresignação do embargante configura "mero inconformismo" com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada, na forma dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 9. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, as disposições dos arts. 654, § 2º, e 647-A, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, não se prestam para suprir falhas na interposição recursal. 10. Ao interpretar o regramento dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, atinente à concessão da ordem de habeas corpus de ofício, este Tribunal Superior [em atenção aos princípios da demanda e da oficiosidade] tem assentado que tal providência não configura omissão e fica condicionado à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, delineamento (excepcional) que não se identifica no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 619 do CPP, à revisão do juízo (negativo) de admissibilidade recursal ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte quando o respectivo desfecho lhe fora desfavorável, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 2. Não se admite a (infrutífera) utilização, de forma incidental e extemporânea, do habeas corpus para forçar o embargado conhecimento, por esta Corte, de matérias que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, 315, § 2º, IV, 647-A, caput e parágrafo único, 654, § 2º; CP; Súmula 182/STJ; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: (i) EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; (ii) REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; (iii) AgRg no REsp n. 2.165.618/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; (iv) EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; e (v) EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.004.415/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.015.593/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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