- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORTE DE ORIGEM QUE APLICOU A RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1079/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1390/STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo entendimento no sentido de afastar a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos para contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros incidentes sobre a folha de salários. 2. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que as razões adotadas sejam aptas a embasar a conclusão. 3. No mérito, o Tribunal de origem aplicou a ratio decidendi do Tema n. 1079/STJ, reconhecendo que, "[e]m que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos" (fl. 798) 4. A jurisprudência desta Corte, à luz do Tema n. 1079/STJ, firmou compreensão de que a revogação do teto previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/1981 alcança contribuições parafiscais cujo cálculo se dá sobre a folha de salários e que não se baseiam no conceito de salário de contribuição. 5. A orientação foi explicitamente consolidada no Tema n. 1390/STJ, que fixou tese segundo a qual a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 salários mínimos, reforçando a correção da decisão agravada. 6. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, óbice que também se aplica aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.935.880/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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