- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMAS N. 1.079 E 1.390/STJ. TESES FIXADAS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE TETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. No Tribunal de origem, o recurso foi desprovido. II - Concernente à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) III - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - A controvérsia atinente à subsistência do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros já foi definitivamente enfrentada por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos, tanto no julgamento do Tema n. 1.079 quanto, de forma mais abrangente, no Tema n. 1.390, ocasiões em que a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, não subsistindo, portanto, qualquer teto de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais destinadas ao Sistema "S" e demais entidades terceiras. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.965/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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