JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA REPETITIVO 1.139/STJ. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial criminal, por incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de revisão criminal fundada em mudança jurisprudencial. 2. O agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório, afirma ser ilegal o afastamento da minorante com base apenas em investigações ou processos em andamento, aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, invoca voto vencido e parecer ministerial favorável no Tribunal de origem e afirma pretender a correção de ilicitude original, e não a retroatividade de tese jurisprudencial superveniente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame do pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em sede de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da existência e do alcance de inquéritos e ações penais em curso à época do trânsito em julgado, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é juridicamente possível, por meio de revisão criminal, rediscutir o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a decisão condenatória transitada em julgado se encontrava em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente e apenas posteriormente sobreveio mudança de entendimento (Tema Repetitivo 1.139/STJ). III. Razões de decidir 4. A decisão agravada corretamente concluiu que a aferição dos pressupostos do tráfico privilegiado, notadamente quanto à existência de inquéritos e ações penais em curso e à dedicação do agente a atividades criminosas, envolve análise de fatos e provas, de modo que o acolhimento do recurso especial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia não se restringe à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois o reconhecimento da minorante pressupõe reexame da situação processual e do envolvimento do réu em procedimentos criminais à época do trânsito em julgado, o que desautoriza o afastamento do óbice sumular com base na tese de questão exclusivamente de direito. 6. O afastamento, na condenação originária, da causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento em inquéritos e processos em andamento observou a orientação jurisprudencial então consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.139 não configura ilegalidade apta a ensejar revisão criminal, à luz do regime da coisa julgada e do art. 621 do CPP. 7. Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal assentam que a mera mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfica, não autoriza a desconstituição de condenação transitada em julgado, inclusive quanto ao reconhecimento ou afastamento do tráfico privilegiado, razão pela qual não há violação direta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na moldura histórica do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A verificação dos requisitos da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, especialmente quanto à existência de inquéritos e ações penais em curso e à dedicação do agente a atividades criminosas, demanda análise do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento de recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. A superveniência de mudança jurisprudencial, como a fixação do Tema Repetitivo n. 1.139/STJ, não autoriza, por si só, a desconstituição de condenação transitada em julgado nem o reconhecimento do tráfico privilegiado em revisão criminal quando a decisão originária estava em consonância com o entendimento vigente à época. 3. Voto divergente e parecer ministerial favorável no Tribunal de origem não afastam o óbice da Súmula 7/STJ nem a vedação de revisão criminal fundada exclusivamente em alteração jurisprudencial superveniente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 621; Súmula 7/STJ; Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 760.139/ES, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 29.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.987.530/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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