- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1.139/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo por tráfico de drogas, no qual a agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2. A decisão monocrática considerou que a controvérsia envolve, nuclearmente, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dedicação habitual à atividade criminosa, com base em elementos concretos colhidos nos autos, como balança de precisão, rolos de plástico filme, dinheiro em espécie, uso de imóvel alugado e impróprio para habitação como ponto de traficância e existência de outras ações penais em curso, de modo que o afastamento dessa conclusão demanda reanálise de provas, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão monocrática também registrou que, embora o Tema 1.139/STJ vede o uso isolado de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão estadual observou essa orientação e assentou que tais registros podem ser considerados quando aliados a outros elementos concretos, o que igualmente demanda juízo sobre fatos e provas, aplicando-se o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 4. A agravante sustenta que o recurso especial não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, pois visaria apenas à correta aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base nos fatos já reconhecidos, alegando tratar-se de revaloração jurídica e afirmando que a negativa do tráfico privilegiado se apoiou apenas em objetos inerentes ao delito e em outros processos em andamento, em desacordo com o Tema 1.139/STJ, o que afastaria a caracterização de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, sob o argumento de mera revaloração jurídica, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação habitual à atividade criminosa, para aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual teria violado o Tema 1.139/STJ ao afastar o redutor do tráfico privilegiado com fundamento em outros processos em andamento, ou se observou a orientação de que tais registros somente podem ser utilizados quando aliados a outros elementos concretos indicativos de dedicação criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Conclui-se que o núcleo do inconformismo da agravante é afastar a conclusão de habitualidade criminosa firmada pelas instâncias ordinárias com base em dados empíricos e circunstanciais do caso concreto, o que pressupõe reexame da valoração probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. O acórdão estadual manteve a negativa do tráfico privilegiado com apoio em múltiplos elementos concretos - balança de precisão, rolos de plástico filme, dinheiro em espécie, uso de imóvel alugado e impróprio para habitação como ponto de traficância e existência de outros processos por tráfico - de modo que a aferição da suficiência desses dados para caracterizar dedicação a atividades criminosas não se resolve em sede de direito puro. 9. No que se refere ao Tema 1.139/STJ, verifica-se que o acórdão estadual expressamente reconheceu a impossibilidade de utilização isolada de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante, mas consignou que tais registros podem ser considerados quando aliados a outros elementos concretos, circunstância que, novamente, demanda exame do contexto probatório, incompatível com a via do recurso especial. 10. A alegação de que a pretensão recursal limita-se à revaloração jurídica não afasta o óbice processual, pois o que se pretende, em verdade, é a rediscussão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação da agravante à atividade criminosa, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 11. Diante da ausência de impugnação eficaz aos fundamentos da decisão monocrática - especialmente a necessidade de reexame do conjunto probatório - mantém-se a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A pretensão de aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante afastamento da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação habitual à atividade criminosa, demanda reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado somente é possível quando tais registros se somam a outros elementos concretos indicativos de dedicação criminosa, hipótese cuja verificação, em recurso especial, também esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.139 dos recursos repetitivos; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.168.159/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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