JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU COM ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil quando o recorrente não especifica, de forma clara e objetiva, os pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, bem como a relevância de sua análise para a solução da controvérsia. Deficiência de fundamentação atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A indicação de fundamento constitucional inexistente (art. 63, § 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) evidencia a ausência de delimitação da controvérsia e reforça o óbice da Súmula n. 284/STF, por não permitir a exata compreensão da tese recursal. 3. Precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça confirmam a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF em hipóteses de formulação genérica ou dissociada do conteúdo normativo invocado (AgInt no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS; REsp n. 2.089.769/PB). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.987.808/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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