- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não verificados tais vícios na decisão embargada, é inviável a pretensão integrativa. 2. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente a controvérsia, assentando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A adequada impugnação ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 83/STJ exige demonstração, por precedentes atuais e em moldura fática análoga, de dissintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, ou distinguishing apto a afastar os precedentes utilizados, o que não ocorreu. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme orientação consolidada desta Corte: EDcl no REsp 1.978.532/SP e EDcl no REsp 1.928.910/RS. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.016.054/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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