- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, N. 284/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado quando este examina, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, firmando a incidência da Súmula n. 284/STF, pela deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 3. Insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e afastando qualquer dever de apreciação do mérito recursal. 4. A intenção da parte embargante de obter efeitos modificativos revela mero inconformismo com a conclusão adotada, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.449.690/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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