- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSO QUANTO À TESE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS (ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC). NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF). INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO (PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E CAUSALIDADE). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento da tese, deduzida pelo recorrente, de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, deve observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (valor da condenação ou do proveito econômico), não sendo adequado fixá-los sobre o valor da causa quando mensurável o proveito econômico. Violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para rejulgamento, a fim de suprir a omissão. 2. O conhecimento do recurso especial pressupõe prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre as teses de direito suscitadas, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. Reconhecida a omissão, correta a determinação de rejulgamento dos embargos declaratórios para viabilizar, se mantida a controvérsia, a apreciação da matéria na instância especial. 3. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a decisão não promove reexame de fatos e provas nem reforma o mérito quanto à verba honorária, limitando-se a determinar o rejulgamento dos embargos de declaração para que a Corte local explicite, de modo claro e coerente, os parâmetros legais de fixação dos honorários, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Alegações em agravo interno acerca de princípios constitucionais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) e da aplicação do princípio da causalidade, não suscitadas nas razões do recurso especial nem nas contrarrazões, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas, em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 5. Mantida a decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial para anular parcialmente o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o seu rejulgamento, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais matérias recursais, sem prejuízo de futura insurgência após o novo julgamento dos aclaratórios, se persistir interesse. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.048.849/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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