JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO SUSCITADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO ENDOPROCESSUAL QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi definida na sentença, com incidência sobre o valor da causa, e não foi impugnada por nenhuma das partes e permaneceu inalterada nos julgamentos subsequentes, inclusive no juízo de adequação em sede de reexame de matéria repetitiva, no qual houve apenas majoração do percentual, sem inauguração de novo capítulo decisório. 3. A majoração do percentual dos honorários não implica reabertura da discussão acerca do critério de cálculo, consubstanciando mera revisão quantitativa do quantum fixado, dentro da mesma base anteriormente estabilizada. 4. Por configurada a preclusão endoprocessual qualificada, inviável a tentativa de iniciar, em segundos aclaratórios, discussão de critério já estabilizado a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, após esgotada a cognição ordinária e integrativa. 5. Os segundos embargos de declaração têm cognição estrita, limitando-se à correção de vícios surgidos ou não sanados no julgamento dos primeiros aclaratórios, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de nova tese jurídica. Vide: EDcl nos EDcl no AgInt na HDE n. 6.323/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 15/8/2024. 6. A ausência de enfrentamento de matéria suscitada em segundos embargos de declaração, por óbice processual autônomo e suficiente, não configura negativa de prestação jurisdicional e atrai a incidência da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando prejudicado seu exame, em razão da aplicação de óbice de conhecimento à mesma questão, e quando ausente demonstração adequada de similitude fático-jurídica, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação recursal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.236.408/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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