- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. INADEQUAÇÃO DO ARGUMENTO DE ERRO ESCUSÁVEL E DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA SUPERAR O ÓBICE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem é inadmissível, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 281/STF. 2. A alegação de erro escusável e a invocação do princípio da instrumentalidade das formas não afastam o óbice da necessidade de interposição dos recursos cabíveis na instância ordinária antes do acesso à instância especial. 3. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o conhecimento do recurso especial pressupõe o julgamento da controvérsia por órgão colegiado na instância ordinária, a exemplo de: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/5/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.062.405/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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