- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Joeser Cruz Santana Filho contra decisão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de exaurimento das vias ordinárias, por ter sido o apelo extremo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a prévia interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o prévio manejo de agravo interno, pode ser admitido, bem como se eventual alegação de error in procedendo no julgamento de embargos de declaração é apta a afastar a incidência da Súmula 281/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exaurimento das vias ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, sendo inadmissível o apelo extremo quando ainda cabível recurso na instância de origem, conforme a Súmula 281/STF, aplicada por analogia. 4. A decisão monocrática proferida no Tribunal de origem deve ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, a fim de provocar pronunciamento do órgão colegiado competente. 5. Eventual erro procedimental no julgamento dos embargos de declaração não afasta a necessidade de utilização da via recursal adequada, nem autoriza o conhecimento do recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação analógica da Súmula 281/STF para obstar o conhecimento de recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.090.609/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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