- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ E DE PRECEDENTE INVOCADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1. Conforme a diretriz legal estabelecida no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração prestam-se unicamente para sanar eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões na decisão judicial. 2. Não se constata omissão no acórdão que, de maneira detida e fundamentada, faz incidir a Súmula 182/STJ, ao evidenciar que a argumentação do agravante foi genérica e incapaz de demonstrar concretamente a desnecessidade de reexame fático-probatório, o que torna prescindível a análise pormenorizada de precedentes ou teses de revaloração jurídica (erro epistêmico) suscitados de forma insuficiente para afastar a Súmula 7/STJ. 3. O intuito de reabrir debate sobre pontos exaustivamente apreciados pelo órgão colegiado evidencia apenas a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via declaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.062.437/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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