- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão na fundamentação sobre os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que não foram impugnados de forma específica, bem como sobre a incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, que justificariam a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão ou buscar novo julgamento do caso. 4. O acórdão embargado fundamentou claramente a incidência da Súmula 182 do STJ, ao apontar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, e da Súmula 7 do STJ, ao destacar a insuficiência de argumentação para afastar a necessidade de reexame de fatos e provas. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois os pontos levantados pela parte embargante foram devidamente apreciados e fundamentados, não se verificando os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis para fins infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à busca de novo julgamento. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida justifica a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ ocorre quando não há argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento da instância de origem. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844 PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, EDcl no HC 798282 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.989.959/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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