- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos exatos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no provimento jurisdicional, não se prestando à revisão do mérito da causa. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio voto, não havendo incoerência quando o relatório se limita a descrever as teses defensivas e a fundamentação as afasta por insuficiência de impugnação específica. 3. Não padece de obscuridade, omissão ou erro de premissa fática o julgado que, de forma clara e congruente, assenta que a mera tentativa de distinguishing fático, desacompanhada da indicação de jurisprudência atual desta Corte a amparar a tese recursal, não é apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o que torna logicamente dispensável a incursão pormenorizada nas tabelas comparativas apresentadas pela defesa. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, revelando mera contrariedade com a conclusão adotada, é incabível na estreita via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.114.114/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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